Da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais
Art. 671 - Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de crédito;
II - do seu devedor para que não pague ao executado.