Art. 683 - Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens.
Legislacao
Art. 683 - Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens.
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.