Art. 690 - A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de três (3) dias, mediante caução idônea.
§ 1º - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens. Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.
§ 2º - O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.