Art. 695 - Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de três (3) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte por cento (20%) calculada sobre o lanço.
§ 1º - Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo.
§ 2º - O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em dez (10) dias, contados da verificação da mora.
§ 3º - Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.