Art. 701 - Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos oitenta por cento (80%) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a um (1) ano.
§ 1º - Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2º - Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de vinte por cento (20%) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º - Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, VI.