Das disposições gerais
Art. 708 - O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados; lII - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa. Subsecção II
Legislacao
Art. 708 - O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados; lII - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa. Subsecção II
Jurisprudencia — em breve
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