Art. 72 - Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) - quando residir na mesma comarca, dentro de dez (10) dias;
b) - quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.
§ 2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.