DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.
Legislacao
Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.
Jurisprudencia — em breve
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