Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados:
I - da intimação da penhora (art. 669);
II - do termo de depósito (art. 622);
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625);
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.