DOS CRÉDITOS
Art. 768 - Findo o prazo, a que se refere o número II do art. 761, o escrivão, dentro de cinco (5) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de vinte (20) dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único - No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.