Art. 788 - O direito a remir será exercido no prazo de vinte e quatro (24) horas, que mediar:
I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693);
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1º); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2º).