Art. 811 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do artigo 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em cinco (5) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no artigo 808 deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (artigo 810).
Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.