Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa; e
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.