Art. 825 - A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único - Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial. Secção III
Legislacao
Art. 825 - A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único - Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial. Secção III
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