Art. 889 - Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos artigos 801 a 803.
Parágrafo único - Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA