Art. 910 - Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único - Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
Legislacao
Art. 910 - Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único - Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
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