Art. 912 - Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em dez (10) dias substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único - Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.