Art. 935 - Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas (2) testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único - Dentro de três (3) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.