Art. 971 - O juiz ouvirá as partes no prazo comum de dez (10) dias.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de dez (10) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.