Art. 973 - Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de um (1) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda. Parágrafo unico. Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de dois (2) anos.
Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973Ementa Institui o Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 973 do Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.869
- Ano
- 1973
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