Art. 5 - Os vencimentos fixados no art. 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, do art. 2º.
Lei nº 5.883, de 24 de Maio de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.883, de 24 de Maio de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.883
- Ano
- 1973
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