Art. 3 - Ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é vedada a utilização, a qualquer título e sob qualquer forma, de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.
§ 1º - Os atuais empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes atividades compreendidas no Grupo de Categorias Funcionais de que trata esta Lei, são considerados extintos, podendo, entretanto, ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos empregos regidos pela legislação trabalhista, a que sejam inerentes atividades administrativas em geral, de nível médio, a que se refere o item VIII, do artigo 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os quais poderão ser transformados em cargos do Grupo de Categorias Funcionais – Serviços Auxiliares.