Art. 4 - Os vencimentos fixados no artigo 1º, desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.
Lei nº 5.886, de 31 de Maio de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.886, de 31 de Maio de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.886
- Ano
- 1973
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