Do Casamento do Diplomata
Art. 1 - O Diplomata só poderá casar com pessoa de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Estado das Relações Exteriores.
§ 1º - Excepcionalmente, o Diplomata poderá ser autorizado pelo Presidente da República a casar com pessoa de nacionalidade estrangeira, desde que não seja funcionária do Governo estrangeiro ou Organização Internacional.
§ 2º - A critério do Ministro de Estado, serão apresentados com o pedido de autorização quaisquer documentos que sejam julgados necessários.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco.