Art. 2 - O Diplomata não poderá servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge, salvo autorização expressa do Presidente da República.
Lei nº 5.887, de 31 de Maio de 1973Ementa Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.887, de 31 de Maio de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.887
- Ano
- 1973
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