Art. 14 - Contar-se-á como de efetivo exercício no serviço público federal e na Carreira o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço a que se refere este artigo não dará direito à percepção de atrasados, nem alterará a atual classificação por antigüidade dentro de cada Classe.