Art. 13 - O Diplomata que, a partir da vigência desta Lei, for agregado, nos termos do item I do Art. 4º, só poderá ser designado para função fora do País ou exercer chefia na Secretaria de Estado das Relações Exteriores após decorrido prazo equivalente ao período em que permaneceu agregado.
§ 1º - Somente após transcorrido o mesmo prazo poderá o Diplomata concorrer à inclusão no Quadro de Acesso.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data do término da agregação.