Art. 6 - A agregação no caso do item I, do artigo 4º, não poderá ultrapassar dois anos, contados de sua decretação, findos os quais o Diplomata deverá, obrigatoriamente retornar ao exercício efetivo do cargo.
Lei nº 5.887, de 31 de Maio de 1973Ementa Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.887, de 31 de Maio de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.887
- Ano
- 1973
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