Art. 7 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos itens I e IV, do artigo 4º, o tempo em que o Diplomata permanecer agregado será contado para todos os efeitos.
Parágrafo único - O período de agregação será contado somente para fins de aposentadoria, no caso previsto no item III, e para efeito de antigüidade na Classe e aposentadoria, na hipótese do item VII.