Art. 4 - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Lei nº 5.889, de 8 de Junho de 1973Ementa Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.889, de 8 de Junho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.889
- Ano
- 1973
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