Art. 16 - Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nele prevista:
I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;
II - quanto às prestações, só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.