Art. 25 - A contribuição prevista no item II, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para a assistência patronal será de 1% (um por cento) a partir da vigência desta lei e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em geral.
Lei nº 5.890, de 8 de Junho de 1973Ementa Altera a legislação de previdência social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 5.890, de 8 de Junho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.890
- Ano
- 1973
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