Art. 27 - O desconto previsto nos itens VII e VIII, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo de auxílio-doença e de pensão na data da vigência desta lei, da seguinte forma:
a) - 1% (um por cento) a partir da vigência desta lei;
b) - mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar no ano seguinte ao da publicação desta lei.
Parágrafo único - Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir da vigência desta lei será descontado integralmente o valor da contribuição referida neste artigo.