Art. 28 - Os segurados em gozo de benefício cuja renda mensal seja, à data de entrada em vigor da presente lei, igual ou inferior ao salário-mínimo somente passarão a sofrer o desconto previsto nos itens VI, VII e VIII, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a partir do primeiro reajustamento de benefícios que for efetuado após a vigência desta lei, observado o disposto em seus artigos 26 e 27.
Lei nº 5.890, de 8 de Junho de 1973Ementa Altera a legislação de previdência social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 5.890, de 8 de Junho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.890
- Ano
- 1973
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