Art. 29 - O regime instituído no artigo 12, não se aplica aos aposentados anteriormente à data de vigência desta lei, nem aos segurados que, até a mesma data, tenham preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar.
Lei nº 5.890, de 8 de Junho de 1973Ementa Altera a legislação de previdência social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 5.890, de 8 de Junho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.890
- Ano
- 1973
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