Art. 3 - O Poder Executivo providenciará no sentido de que seja coberta com recursos orçamentários, nos exercícios de 1974 a 1976, a importância de Cr$82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de cruzeiros), destinada a compensar o decréscimo de rentabilidade dos concessionários do serviço público de energia elétrica, resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos.
Lei nº 5.898, de 5 de Julho de 1973Ementa Autoriza a Centrais Elétricas S.A. - ELETROBRÁS a movimentar Reserva Global de Reversão para o fim que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.898, de 5 de Julho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.898
- Ano
- 1973
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