Art. 11 - As potências previstas nos contratos a que se referem os artigos 7º e 8º, deverão ser consideradas como adicionais à maior potência constante entre FURNAS e ELETROSUL e as empresas concessionárias das áreas de atuação respectivas, vigentes na data desta Lei ou que vierem a vigorar até a entrada em operação da central elétrica de ITAIPU, respeitadas as condições específicas de cada contrato.
Lei nº 5.899, de 5 de Julho de 1973Ementa Dispõe sôbre a aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 5.899, de 5 de Julho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.899
- Ano
- 1973
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