Art. 12 - A coordenação operacional dos sistemas interligados das Regiões Sudeste e Sul será efetuada, em cada uma dessas regiões, por um Grupo Coordenador para operação Interligada, integrado por representante da ELETROBRÁS e respectivamente das empresas concessionárias mencionadas nos artigos 7º e 8º.
§ 1º - A critério da ELETROBRÁS poderão integrar os referidos Grupos outras empresas participantes dos sistemas interligados.
§ 2º - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, designará representantes junto aos Grupos para participarem de seus trabalhos como observadores.
§ 3º - Os Grupos serão organizados e dirigidos pela ELETROBRÁS.
§ 4º - Sem efeito suspensivo do trabalho dos Grupos, as divergências entre a ELETROBRÁS e as empresas concessionárias participantes dos mesmos, serão dirimidas pelo Ministro das Minas e Energia, por meio de recurso da parte interessada encaminhado ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.