Dos Incapacitados
Art. 104 - O bombeiro-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações e indenização incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
I - Ferimento recebido no exercício de missão profissional de bombeiro ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
II - Acidente em serviço;
III - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e efeito com o serviço;
IV - Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, deste que seja considerado inválido, imposibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º - A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 103 é calculada em seu valor máximo para os fins deste artigo.
§ 2º - Não se aplicam as disposições do presente artigo ao bombeiro-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida no item IV, a não ser que fique comprovada, por junta de Saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.