Art. 13 - O bombeiro-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:'
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar; Ill - Gratificação de Serviço Ativo.
Legislacao
Art. 13 - O bombeiro-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:'
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar; Ill - Gratificação de Serviço Ativo.
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