Art. 14 - Suspende-se o pagamento das gratificações ao bombeiro-militar:
I - nos casos previstos no artigo 6º, desta Lei; Il - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
III - em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
V - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes;
VI - no período de ausência não justificada.