Art. 20 - Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o bombeiro-militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço.
Parágrafo único - O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o bombeiro-militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.