Art. 33 - Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o bombeiro-militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à Corporação, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios.
Lei nº 5.906, de 23 de Julho de 1973Ementa Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros - militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 33 do Lei nº 5.906, de 23 de Julho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.906
- Ano
- 1973
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