Art. 37 - Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item I, do artigo 34 desta Lei, forem realizadas pelas organizações militares, policiais-militares ou de bombeiros-militares, a indenização respectiva será feita pela Corporação.
Lei nº 5.906, de 23 de Julho de 1973Ementa Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros - militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 37 do Lei nº 5.906, de 23 de Julho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.906
- Ano
- 1973
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