Art. 39 - O bombeiro-militar terá direito a Ajuda de Custo:
I - quando designado para curso ou estágio, de duração superior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, obedecido o disposto no artigo 40, desta Lei, na ida e na volta;
II - quando designado para curso ou estágio superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, obedecido o disposto no artigo 40, desta Lei, na ida, e na metade dos valores dispostos no mesmo artigo, na volta;
III - quando designado para curso ou estágio inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, na metade dos valores dispostos no artigo 40, desta Lei, na ida e na volta.