Art. 96 - Cessa o direito à percepção dos proventos, na data:
I - Do falecimento; Il - Para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 96 - Cessa o direito à percepção dos proventos, na data:
I - Do falecimento; Il - Para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
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