Art. 95 - Os proventos são devidos ao bombeiro-militar, quando for desligado da ativa em virtude de:
I - Transferência para a reserva remunerada;
II - Reforma;
III - Retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
§ 1º - O bombeiro-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim da Corporação, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º - Suspende-se, temporariamente, o direito do bombeiro-militar à percepção dos proventos na data da sua apresentação na Corporação, quando, na forma da legislação em vigor, for designado para o serviço ativo.