Art. 2 - A pensão especial de que trata esta Lei será devida a partir de 30 de outubro de 1972.
Lei nº 5.910, de 23 de Agosto de 1973Ementa Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Celso Lima da Silva.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.910, de 23 de Agosto de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.910
- Ano
- 1973
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