Art. 3 - Fica vedada a contratação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Artesanato.
Parágrafo único - À medida que for sendo implantado o Grupo de que trata esta Lei, nos Ministérios Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos autônomos e Autarquias em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja estatutário, serão extintos os empregos de artífice, porventura existentes nas respectivas tabelas de pessoal regido pela legislação trabalhista, que deverão ser suprimidos, quando vagarem, podendo, entretanto, ser transformados em cargos integrantes do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.