Art. 5 - Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.
Lei nº 5.914, de 31 de Agosto de 1973Ementa Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Artesanato, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.914, de 31 de Agosto de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.914
- Ano
- 1973
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